Código de Conduta
CÓDIGO DE CONDUTA DA FNABA
(Federação Nacional de Associações de Business Angels)
Definição de Business Angel
Os Business Angels são investidores individuais que investem, directamente ou
através de sociedades veículo, no capital de empresas com potencial de
crescimento e valorização. Além do investimento monetário, aportam também aos
projectos empresariais conhecimentos técnicos ou de gestão bem como redes de
contactos.
Definição de Federação de Business Angels
Trata-se de uma entidade, de âmbito nacional, que congrega várias Associações de
Busines Angels (ABA), tendo como principal objectivo o fortalecimento e
incentivo de actividades de Business Angels, à semelhança do que vários países
Europeus têm vindo a desenvolver em prol desta actividade.
São objectivos da Federação:
a) Contribuir para o desenvolvimento da Redes de Business Angels em todo o
território nacional;
b) Incentivar a criação e dinamização de Associações de Business Angels e suas
estruturas;
c) Promover o desenvolvimento das relações entre Business Angels, para manter
uma aproximação e colaboração efectiva entre si;
d) Exercer influência na opinião pública por meio de actos, campanhas e
representações perante as autoridades, com o objectivo de aperfeiçoar a condição
jurídica e fiscal dos seus membros;
e) Apoiar todas as acções e programas que, no âmbito de instituições públicas ou
privadas, contribuam para o desenvolvimento de um ambiente positivo à actuação
das Redes de Business Angels;
f) Representar e gerir, nos seus aspectos gerais e comuns, os interesses
confiados às organizações associadas perante todas as instâncias;
g) Liderar projectos organizados, em conjunto, por várias Redes;
h) Realizar estudos e boletins informativos sobre a actividade dos Business
Angels em Portugal;
i) Organizar eventos que contribuam para o sucesso da actividade;
Código de Conduta
1 – Os Business Angels deverão conduzir os negócios com correcção, integridade e
fazendo uso da boa fé no âmbito das transacções por si efectuadas, e, em
particular, no relacionamento que estabelecerem com empresas que procuram
investimento, investidores e outras Associações de Business Angels.
2 – Os Business Angels deverão desenvolver as suas actividades de uma forma
profissional, abstendo-se de práticas incorrectas ou ilegais que possam afectar
a reputação das Associações de Business Angels.
3 – Os Business Angels não deverão permitir a entrada, nas Associações de
Business Angels, de associados que pretendam utilizar nos seus investimentos
recursos financeiros cuja origem possa ser questionável.
4 – O relacionamento entre as Associações de Business Angels e as partes
(Promotor e Business Angel) relativamente a qualquer transacção que seja
patrocinada pelas Associações, deverá consubstanciar-se sempre na celebração de
um contrato, de forma que as partes conheçam integralmente as respectivas
condições a que se vinculam, designadamente as despesas em que incorrem a favor
das respectivas Associações.
5 – Quando um Promotor contacta com uma Associação de Business Angels, deverá
fornecer um sumário executivo e um plano de negócios num formato que possa ser
enviado aos associados dessa Associação. Essas informações não deverão ser
fornecidas a terceiros sem o prévio consentimento do Promotor.
6 – De forma a assegurar a imparcialidade que deverá presidir à actuação das
Associações de Business Angels no seu relacionamento com os diversos Promotores,
é vedado às Associações de Business Angels um envolvimento activo nos projectos
empresariais dos Promotores. Todavia, as referidas Associações poderão ter uma
participação até um máximo de 5% no capital social das entidades promotoras, de
forma a remunerar o trabalho da Associação, devendo tal participação
encontrar-se contratualmente definida nos termos do nº 4 do presente Código de
Conduta.
7 – As Associações de Business Angels deverão sempre actuar de forma
profissional, sendo-lhes vedada a obtenção de quaisquer remunerações em caso de
sucesso.
8 – As Associações de Business Angels farão o seu melhor para assegurar que as
informações que recebem serão tratadas de forma confidencial, e tomarão as
medidas necessárias para que as informações não sejam fornecidas a terceiros sem
o prévio consentimento dos Promotores.
9 – As Associações de Business Angels, antes da entrega de qualquer projecto por
parte de um Promotor, deverão informar os Promotores ou Business Angels das
despesas que deverão ser pagas à Associação, designadamente de serviços por esta
prestados nos termos do número 10.
10 – As Associações de Business Angels deverão informar os Promotores e Business
Angels que deverão fazer sempre a sua “due-diligence”, não cabendo qualquer
responsabilidade à Associação, nas transacções a efectuar.
|