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Código de Conduta

 

CÓDIGO DE CONDUTA DA FNABA
(Federação Nacional de Associações de Business Angels)


Definição de Business Angel


Os Business Angels são investidores individuais que investem, directamente ou através de sociedades veículo, no capital de empresas com potencial de crescimento e valorização. Além do investimento monetário, aportam também aos projectos empresariais conhecimentos técnicos ou de gestão bem como redes de contactos.


Definição de Federação de Business Angels

Trata-se de uma entidade, de âmbito nacional, que congrega várias Associações de Busines Angels (ABA), tendo como principal objectivo o fortalecimento e incentivo de actividades de Business Angels, à semelhança do que vários países Europeus têm vindo a desenvolver em prol desta actividade.

São objectivos da Federação:

a) Contribuir para o desenvolvimento da Redes de Business Angels em todo o território nacional;

b) Incentivar a criação e dinamização de Associações de Business Angels e suas estruturas;

c) Promover o desenvolvimento das relações entre Business Angels, para manter uma aproximação e colaboração efectiva entre si;

d) Exercer influência na opinião pública por meio de actos, campanhas e representações perante as autoridades, com o objectivo de aperfeiçoar a condição jurídica e fiscal dos seus membros;

e) Apoiar todas as acções e programas que, no âmbito de instituições públicas ou privadas, contribuam para o desenvolvimento de um ambiente positivo à actuação das Redes de Business Angels;

f) Representar e gerir, nos seus aspectos gerais e comuns, os interesses confiados às organizações associadas perante todas as instâncias;

g) Liderar projectos organizados, em conjunto, por várias Redes;

h) Realizar estudos e boletins informativos sobre a actividade dos Business Angels em Portugal;

i) Organizar eventos que contribuam para o sucesso da actividade;



Código de Conduta



1 – Os Business Angels deverão conduzir os negócios com correcção, integridade e fazendo uso da boa fé no âmbito das transacções por si efectuadas, e, em particular, no relacionamento que estabelecerem com empresas que procuram investimento, investidores e outras Associações de Business Angels.

2 – Os Business Angels deverão desenvolver as suas actividades de uma forma profissional, abstendo-se de práticas incorrectas ou ilegais que possam afectar a reputação das Associações de Business Angels.

3 – Os Business Angels não deverão permitir a entrada, nas Associações de Business Angels, de associados que pretendam utilizar nos seus investimentos recursos financeiros cuja origem possa ser questionável.

4 – O relacionamento entre as Associações de Business Angels e as partes (Promotor e Business Angel) relativamente a qualquer transacção que seja patrocinada pelas Associações, deverá consubstanciar-se sempre na celebração de um contrato, de forma que as partes conheçam integralmente as respectivas condições a que se vinculam, designadamente as despesas em que incorrem a favor das respectivas Associações.

5 – Quando um Promotor contacta com uma Associação de Business Angels, deverá fornecer um sumário executivo e um plano de negócios num formato que possa ser enviado aos associados dessa Associação. Essas informações não deverão ser fornecidas a terceiros sem o prévio consentimento do Promotor.

6 – De forma a assegurar a imparcialidade que deverá presidir à actuação das Associações de Business Angels no seu relacionamento com os diversos Promotores, é vedado às Associações de Business Angels um envolvimento activo nos projectos empresariais dos Promotores. Todavia, as referidas Associações poderão ter uma participação até um máximo de 5% no capital social das entidades promotoras, de forma a remunerar o trabalho da Associação, devendo tal participação encontrar-se contratualmente definida nos termos do nº 4 do presente Código de Conduta.

7 – As Associações de Business Angels deverão sempre actuar de forma profissional, sendo-lhes vedada a obtenção de quaisquer remunerações em caso de sucesso.

8 – As Associações de Business Angels farão o seu melhor para assegurar que as informações que recebem serão tratadas de forma confidencial, e tomarão as medidas necessárias para que as informações não sejam fornecidas a terceiros sem o prévio consentimento dos Promotores.

9 – As Associações de Business Angels, antes da entrega de qualquer projecto por parte de um Promotor, deverão informar os Promotores ou Business Angels das despesas que deverão ser pagas à Associação, designadamente de serviços por esta prestados nos termos do número 10.

10 – As Associações de Business Angels deverão informar os Promotores e Business Angels que deverão fazer sempre a sua “due-diligence”, não cabendo qualquer responsabilidade à Associação, nas transacções a efectuar.
 

 

 


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APRESENTAÇÃO PROJECTOS

 

Crie uma ficha de identificação e submeta o seu projecto à apreciação das várias associações que constituem a FNABA.
Por enquanto, este processo está apenas disponível em inglês, facto pelo qual pedimos a sua compreensão. Poderá, contudo, preencher a sua informação em português.

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