Estatutos
Preâmbulo
A FNABA – Federação Nacional das Associações de Business Angels é constituída
com o principal intuito de atribuir representação institucional às Associações
de Business Angels de todo o país, preservando sempre a independência e o âmbito
de actuação de cada um dos seus Associados.
Tendo presente este importante objectivo - maxime contribuir para a prossecução
dos reais interesses e aspirações das Associações de Business Angels que, a
nível nacional, regional e local, pretendam produzir, de forma actuante,
importantes reflexos no efectivo financiamento de projectos empreendedores - a
FNABA propõe-se promover e coordenar um conjunto de acções e actividades aptas a
fomentar, quer o desenvolvimento individual de cada uma das suas associadas,
quer, simultaneamente, o seu inter-relacionamento conjunto gerador de
importantes concretizações.
A este nível, assumirá importância o apoio à prossecução de projectos conjuntos
entre as diversas associações, o encaminhamento de planos de negócios consoante
as potencialidades de desenvolvimento existentes ao nível das várias Associações
Nacionais, Regionais e Locais, e bem assim a organização de actividades e
iniciativas comuns de forma a divulgar e a fomentar amplamente o financiamento,
via investidores informais, no mercado de capital de risco em Portugal.
CAPÍTULO I
Denominação,
Objecto, Natureza e Âmbito
ARTIGO 1º
A instituição adopta a denominação de FNABA – Federação Nacional das
Associações de Business Angels, adiante designada por FNABA, e passa a reger-se
pela lei e pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2º
A FNABA tem por objecto reunir e representar as Associações Nacionais, Regionais
e Locais de Business Angels, com o intuito de promover e coordenar objectivos
que lhe são comuns, tendentes a conseguir as seguintes finalidades:
a)
Contribuir para o desenvolvimento de Redes de Business Angels em todo o
território nacional;
b) Incentivar a criação e dinamização de Associações de Business Angels e suas
estruturas;
c) Promover o desenvolvimento das relações entre Business Angels, para manter
uma aproximação e colaboração efectiva entre si;
d) Exercer influência na opinião pública por meio de actos, campanhas e
representações perante as autoridades, com o objectivo de aperfeiçoar a condição
jurídica e fiscal dos seus Associados;
e) Apoiar todas as acções e programas que, no âmbito de instituições públicas
ou privadas, contribuam para
desenvolvimento de um ambiente positivo à actuação das Redes de Business Angels;
g) Representar e gerir, nos seus aspectos gerais e comuns, os interesses
confiados às organizações Associadas perante todas as instâncias;
h) Quaisquer outras que estejam relacionadas com as finalidades e os objectivos
da Federação.
ARTIGO 3º
1- A FNABA constitui-se com âmbito nacional, numa estrutura federada de
Associações de Business Angels, sem fins lucrativos.
2- A FNABA exercerá sempre as suas actividades com plena neutralidade em
relação a qualquer ideologia política ou religiosa e salvaguardando a sua
independência de qualquer organização oficial ou privada.
ARTIGO 4º
A FNABA durará por tempo indeterminado, terá a sua sede no concelho de Oeiras,
na Rua 7 de Junho de 1759, nº 1, Lagoal, em Caxias, que poderá ser mudada para
qualquer outro local, desde que deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta
da Direcção.
CAPÍTULO II
Dos Associados
ARTIGO 5º
1. São Associados Efectivos da Federação:
As Associações de Business Angels, de âmbito nacional, regional e local, com
Estatutos e Órgãos Sociais eleitos;
2. São Associados Beneméritos da Federação:
As Pessoas Singulares ou Colectivas que tenham prestado serviços ou apoios
relevantes à FNABA ou aos seus Associados ou ao desenvolvimento da actividade de
Business Angel.
3. A admissão dos membros faz-se mediante proposta apresentada para deliberação
da Direcção da FNABA, cabendo eventual recurso para a Assembleia Geral.
Direitos dos Associados
ARTIGO 6º
1) Constituem direitos dos
Associados Efectivos:
a)
Participar
nas Assembleias Gerais da Federação
b)
Eleger e
serem eleitos para os Órgãos Sociais da Federação
c)
Beneficiar
do apoio e dos serviços da Federação
d)
Ser mantido
ao corrente das actividades da Federação
2)
Constituem direitos dos
Associados Beneméritos os previstos nas alíneas a),c) e d) do nº1.
Deveres dos Associados
ARTIGO 7º
São deveres dos
Associados:
a)
Cumprir as
disposições estatutárias e regulamentares;
b)
Pagar as
quotas e demais encargos financeiros fixados nos termos dos presentes estatutos;
c)
Colaborar
nas actividades da Federação e contribuir para a realização dos seus objectivos.
Demissão
ARTIGO 8º
Perdem a qualidade de Associados as Associações que se dissolverem e as que se
demitirem, notificando a Federação por carta registada com aviso de recepção.
Sanções
ARTIGO 9º
O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos nos presentes estatutos
obriga a Direcção da Federação à aplicação, conforme os casos, de uma das
seguintes penas, com possibilidade de recurso para a Assembleia Geral:
a)
Advertência
b)
Suspensão
até que cesse a causa que lhe deu origem
c)
Exclusão
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais
ARTIGO 10º
São
Órgãos Sociais da Federação:
a)
A Assembleia Geral
b)
A Direcção
c)
O Conselho Fiscal
Eleições
ARTIGO 11º
1.
Os mandatos dos titulares dos Órgãos Sociais são de três anos, sem
prejuízo de reeleição.
2.
Os
titulares dos Órgãos Sociais da Federação são eleitos pelos votos da maioria dos
associados.
3.
Os Órgãos
Sociais são eleitos por votação secreta dos associados, no pleno gozo dos seus
direitos, durante a Assembleia Geral, entrando em funções num prazo de 15 dias.
4.
Verificada,
por qualquer motivo, uma vaga num dos Órgãos Sociais os restantes Associados do
órgão em causa escolhem, de entre os demais associados, um novo titular, que
desempenhará o cargo até à realização da Assembleia Geral seguinte.
Constituição
da Assembleia Geral
ARTIGO 12º
A Assembleia Geral da FNABA é constituída pelos representantes, devidamente
credenciados, de cada um dos Associados, no pleno gozo dos seus direitos.
Os representantes dos Associados suspensos, nos termos do artigo 9º dos
presentes estatutos, podem assistir, sem direito a voto, à parte da Assembleia
Geral em que os respectivos recursos sejam discutidos.
Constituição da Mesa da Assembleia Geral
ARTIGO 13º
A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados e terá uma Mesa
constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos na Assembleia Geral,
competindo ao Presidente convocar e dirigir as Assembleias Gerais e ao
Secretário coadjuvar o Presidente e redigir as respectivas actas.
Atribuições da Assembleia Geral
ARTIGO 14º
a)
Apreciar e
votar as propostas de alteração de estatutos;
b)
Eleger a
Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, de acordo com os
presentes estatutos;
c)
Discutir e
votar o Relatório e Contas e Orçamento Anuais;
d)
Definir as
linhas gerais de actuação da Federação, de acordo com a lei e os presentes
estatutos e apreciar e discutir todos os assuntos propostos por qualquer
Associado ou pela Direcção;
e)
Deliberar
sobre a extinção da Federação.
Funcionamento da Assembleia Geral
ARTIGO 15º
a) A convocação de qualquer Assembleia Geral deve ser feita por meio de aviso
postal remetido para cada um dos Associados com direito a voto, com a
antecedência mínima de vinte ou de dez dias úteis, conforme se trate de reunião
ordinária ou extraordinária, com indicação do dia, hora e local em que a
Assembleia há-de funcionar e da respectiva ordem de trabalhos;
b) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o
substitua, convocar a Assembleia Geral Anual, a qual deverá reunir durante o
primeiro trimestre de cada ano;
c) Cada Associado Efectivo presente tem direito a um voto;
d) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos Associados presentes,
salvo nos casos de alteração dos Estatutos da Federação, extinção da mesma ou
dos órgãos sociais, para o que será necessário observar uma maioria de três
quartos.
Constituição da Direcção
ARTIGO 16º
1. A Direcção é constituída por um Presidente e quatro Directores.
2. A Direcção pode ser apoiada por um Secretário e um Tesoureiro na execução das
suas deliberações e dos actos correntes de gestão.
Atribuições da Direcção
ARTIGO 17º
1. Representar a FNABA, dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral,
criar e dirigir serviços e bens da FNABA e executar todas as actividades que se
enquadrem no seu objectivo, criando e organizando comissões e grupos de trabalho
necessários.
2. No âmbito das suas incumbências compete, em especial, à Direcção:
a) Propor à Assembleia Geral a aprovação do Código de Conduta, bom como das
suas alterações, zelar pelo cumprimento do mesmo, por parte dos Associados
b) Aprovar e alterar as normas relativas às quotas anuais dos seus Associados;
c) Propor à Assembleia Geral o valor da quota anual a suportar pelos
Associados;
d) Estabelecer as prioridades estratégicas da Federação;
e) Criar os Comités Operacionais que considerar necessários, sendo de destacar a
existência dos seguintes:
i.
Comité de
Ética e Deontologia com responsabilidades ao nível da definição e garantia de
cumprimento do Código de Conduta que rege a actividade dos Business Angels;
ii.
Comité de
Eventos e Estatísticas, responsável pela gestão de eventos, comunicação em geral
e realização de estudos sobre a actividade em Portugal. Trata-se de um comité
relevante, não só para divulgar a actividade, mas também para formar Business
Angels, dando-lhes competências específicas à semelhança das práticas
verificadas noutros países europeus;
iii.
Comité de
Informação e Desenvolvimento de Redes, essencial para garantir os procedimentos
e meios necessários a uma segura partilha de informação entre as diferentes
Redes e Associados. Entre a informação partilhada destaca-se a importância da
partilha de Planos de Negócio que poderá conduzir ao agrupamento de Business
Angels de diferentes Redes em operações conjuntas, bem como à conciliação de
informação de diferentes Redes no próprio site da Federação.
iv.
Comité
Jurídico-Fiscal com responsabilidades ao nível do cumprimento de todas as
matérias de carácter jurídico e fiscal, a que a Federação está sujeita.
f) Representar a Federação em juízo e fora dele, activa e passivamente, e
obrigá-la nos seus actos e contratos pelas assinaturas, dos seus membros, de
acordo com a delegação de competências aprovada pela Direcção.
g) Elaborar o Relatório, Contas e Orçamento Anuais;
h) Realizar todas as operações de aquisição, locação e sub-locação de bens
imóveis, depois de aprovadas estas em Assembleia Geral;
i) Deliberar sobre os pedidos de inscrição de novos Associados;
j) Aprovar e modificar o Regulamento Interno da Federação;
k)
Promover a boa ordem dos serviços e, para tanto, elaborar e determinar as
instruções que julgar convenientes;
l) Nomear e admitir quaisquer funcionários da Federação, constituir mandatários
para o exercício ou prática de determinados actos e fixar as respectivas
remunerações, no âmbito do Orçamento Anual aprovado pela Assembleia Geral;
m) Deliberar sobre a criação, instalação, manutenção, transferência ou
encerramento de delegações ou quaisquer formas de representação social;
n) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto
da Federação.
Constituição do
Conselho Fiscal
ARTIGO
18º
O Conselho Fiscal
compõe-se de três elementos, um Presidente e dois vogais.
Atribuições do
Conselho Fiscal
ARTIGO 19º
Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos da Direcção e, em particular, dar
parecer à Assembleia Geral sobre o Relatório e Contas e Orçamento Anuais da
Direcção.
CAPÍTULO IV
Regime
Financeiro
ARTIGO 20º
As receitas da Federação compreendem:
1)
As
quotizações dos seus Associados e as doações e subsídios;
2)
O pagamento
das quotas anuais pelos Associados faz-se, pela primeira vez, a seguir à fixação
do seu valor pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
ARTIGO 21º
O ano social da FNABA corresponde ao ano civil.
ARTIGO 22º
Em caso de dissolução da Federação, a Assembleia Geral determinará o destino a
dar aos bens da Federação e designará os seus liquidatários.
ARTIGO 23º
Os Associados declaram, desde já, aceitar reger a sua actuação em conformidade
com o Código de Conduta vigente na Federação, em adequação com as boas práticas
pelas quais se rege a EBAN – Associação Europeia de Business Angels.
ARTIGO 24º
A FNABA compromete-se a promover a realização de um observatório
da actividade desenvolvida pelos Business Angels, de forma a aferir, com
carácter regular, indicadores relevantes que permitam, designadamente,
identificar, durante determinados períodos em referência, o número de
transacções efectuadas, quantos Business Angels se encontram representados por
associações nacionais, regionais ou locais, quantas empresas são participadas
por Business Angels, qual o volume de negócios dessas empresas, quais os clubes
mais activos e quantos projectos/promotores foram por estes considerados durante
o referido período.
ARTIGO 25º
Em tudo quanto os presentes Estatutos forem omissos será aplicável a lei geral e
o Regulamento Interno elaborado pela Direcção e aprovado pela Assembleia-Geral.
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