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Estatutos

 

Preâmbulo

A FNABA – Federação Nacional das Associações de Business Angels é constituída com o principal intuito de atribuir representação institucional às Associações de Business Angels de todo o país, preservando sempre a independência e o âmbito de actuação de cada um dos seus Associados.

 Tendo presente este importante objectivo - maxime contribuir para a prossecução dos reais interesses e aspirações das Associações de Business Angels que, a nível nacional, regional e local, pretendam produzir, de forma actuante, importantes reflexos no efectivo financiamento de projectos empreendedores - a FNABA propõe-se promover e coordenar um conjunto de acções e actividades aptas a fomentar, quer o desenvolvimento individual de cada uma das suas associadas, quer, simultaneamente, o seu inter-relacionamento conjunto gerador de importantes concretizações.

 A este nível, assumirá importância o apoio à prossecução de projectos conjuntos entre as diversas associações, o encaminhamento de planos de negócios consoante as potencialidades de desenvolvimento existentes ao nível das várias Associações Nacionais, Regionais e Locais, e bem assim a organização de actividades e iniciativas comuns de forma a divulgar e a fomentar amplamente o financiamento, via investidores informais, no mercado de capital de risco em Portugal.

 

CAPÍTULO I

 Denominação, Objecto, Natureza e Âmbito

ARTIGO 1º

 A instituição adopta a denominação de FNABA – Federação Nacional das Associações de Business Angels, adiante designada por FNABA, e passa a reger-se pela lei e pelos presentes estatutos.

 

ARTIGO 2º

A FNABA tem por objecto reunir e representar as Associações Nacionais, Regionais e Locais de Business Angels, com o intuito de promover e coordenar objectivos que lhe são comuns, tendentes a conseguir as seguintes finalidades:

 a) Contribuir para o desenvolvimento de Redes de Business Angels em todo o território nacional;

 b)  Incentivar a criação e dinamização de Associações de Business Angels e suas estruturas;

 c) Promover o desenvolvimento das relações entre Business Angels, para manter uma aproximação e colaboração efectiva entre si;

 d) Exercer influência na opinião pública por meio de actos, campanhas e representações perante as autoridades, com o objectivo de aperfeiçoar a condição jurídica e fiscal dos seus Associados;

 e) Apoiar todas as acções e programas que, no âmbito de instituições públicas ou privadas, contribuam para desenvolvimento de um ambiente positivo à actuação das Redes de Business Angels;

 g) Representar e gerir, nos seus aspectos gerais e comuns, os interesses confiados às organizações Associadas perante todas as instâncias;

 h) Quaisquer outras que estejam relacionadas com as finalidades e os objectivos da Federação.

 

ARTIGO 3º

 1- A FNABA constitui-se com âmbito nacional, numa estrutura federada de Associações de Business Angels, sem fins lucrativos.

 2- A FNABA exercerá sempre as suas actividades com plena neutralidade em relação a qualquer ideologia política ou religiosa e salvaguardando a sua independência de qualquer organização oficial ou privada.

 

ARTIGO 4º

A FNABA durará por tempo indeterminado, terá a sua sede no concelho de Oeiras, na Rua 7 de Junho de 1759, nº 1, Lagoal, em Caxias, que poderá ser mudada para qualquer outro local, desde que deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados

ARTIGO 5º

1. São Associados Efectivos da Federação:

 

As Associações de Business Angels, de âmbito nacional, regional e local, com Estatutos e Órgãos Sociais eleitos;

 

2. São Associados Beneméritos da Federação:

 

As Pessoas Singulares ou Colectivas que tenham prestado serviços ou apoios relevantes à FNABA ou aos seus Associados ou ao desenvolvimento da actividade de Business Angel.

 

3. A admissão dos membros faz-se mediante proposta apresentada para deliberação da Direcção da FNABA, cabendo eventual recurso para a Assembleia Geral.

 

Direitos dos Associados

ARTIGO 6º

1) Constituem direitos dos Associados Efectivos:

a)      Participar nas Assembleias Gerais da Federação

b)      Eleger e serem eleitos para os Órgãos Sociais da Federação

c)      Beneficiar do apoio e dos serviços da Federação

d)      Ser mantido ao corrente das actividades da Federação

 

2) Constituem direitos dos Associados Beneméritos os previstos nas alíneas a),c) e d) do nº1.

 

Deveres dos Associados

ARTIGO 7º

São deveres dos Associados:

a)      Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;

b)      Pagar as quotas e demais encargos financeiros fixados nos termos dos presentes estatutos;

c)      Colaborar nas actividades da Federação e contribuir para a realização dos seus objectivos.

 

Demissão

ARTIGO 8º

 Perdem a qualidade de Associados as Associações que se dissolverem e as que se demitirem, notificando a Federação por carta registada com aviso de recepção.

 

Sanções

ARTIGO 9º

O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos nos presentes estatutos obriga a Direcção da Federação à aplicação, conforme os casos, de uma das seguintes penas, com possibilidade de recurso para a Assembleia Geral:

a)      Advertência

b)      Suspensão até que cesse a causa que lhe deu origem

c)      Exclusão

 

 CAPÍTULO III

Órgãos Sociais

ARTIGO 10º

 São Órgãos Sociais da Federação:

a)      A Assembleia Geral

b)      A Direcção

c)      O Conselho Fiscal

  

Eleições

 ARTIGO 11º

 1.       Os mandatos dos titulares dos Órgãos Sociais são de três anos, sem prejuízo de reeleição.

2.       Os titulares dos Órgãos Sociais da Federação são eleitos pelos votos da maioria dos associados.

3.      Os Órgãos Sociais são eleitos por votação secreta dos associados, no pleno gozo dos seus direitos, durante a Assembleia Geral, entrando em funções num prazo de 15 dias.

4.      Verificada, por qualquer motivo, uma vaga num dos Órgãos Sociais os restantes Associados do órgão em causa escolhem, de entre os demais associados, um novo titular, que desempenhará o cargo até à realização da Assembleia Geral seguinte.

 

 Constituição da Assembleia Geral

 ARTIGO 12º

A Assembleia Geral da FNABA é constituída pelos representantes, devidamente credenciados, de cada um dos Associados, no pleno gozo dos seus direitos.

 Os representantes dos Associados suspensos, nos termos do artigo 9º dos presentes estatutos, podem assistir, sem direito a voto, à parte da Assembleia Geral em que os respectivos recursos sejam discutidos.

 

 Constituição da Mesa da Assembleia Geral

ARTIGO 13º

A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados e terá uma Mesa constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos na Assembleia Geral, competindo ao Presidente convocar e dirigir as Assembleias Gerais e ao Secretário coadjuvar o Presidente e redigir as respectivas actas.

  

Atribuições da Assembleia Geral

 ARTIGO 14º

a)      Apreciar e votar as propostas de alteração de estatutos;

b)      Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, de acordo com os presentes estatutos;

c)      Discutir e votar o Relatório e Contas e Orçamento Anuais;

d)      Definir as linhas gerais de actuação da Federação, de acordo com a lei e os presentes estatutos e apreciar e discutir todos os assuntos propostos por qualquer Associado ou pela Direcção;

e)      Deliberar sobre a extinção da Federação.

 

Funcionamento da Assembleia Geral

ARTIGO 15º

a)  A convocação de qualquer Assembleia Geral deve ser feita por meio de aviso postal remetido para cada um dos Associados com direito a voto, com a antecedência mínima de vinte ou de dez dias úteis, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, com indicação do dia, hora e local em que a Assembleia há-de funcionar e da respectiva ordem de trabalhos;

b)  Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua, convocar a Assembleia Geral Anual, a qual deverá reunir durante o primeiro trimestre de cada ano;

c) Cada Associado Efectivo presente tem direito a um voto;

d) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos Associados presentes, salvo nos casos de alteração dos Estatutos da Federação, extinção da mesma ou dos órgãos sociais, para o que será necessário observar uma maioria de três quartos.

 

Constituição da Direcção

ARTIGO 16º

1. A Direcção é constituída por um Presidente e quatro Directores.

2. A Direcção pode ser apoiada por um Secretário e um Tesoureiro na execução das suas deliberações e dos actos correntes de gestão.

  

Atribuições da Direcção

 ARTIGO 17º

1. Representar a FNABA, dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral, criar e dirigir serviços e bens da FNABA e executar todas as actividades que se enquadrem no seu objectivo, criando e organizando comissões e grupos de trabalho necessários.

 

2. No âmbito das suas incumbências compete, em especial, à Direcção:

 a) Propor à Assembleia Geral a aprovação do Código de Conduta, bom como das suas alterações, zelar pelo cumprimento do mesmo, por parte dos Associados

b) Aprovar e alterar as normas relativas às quotas anuais dos seus Associados;

 c) Propor à Assembleia Geral o valor da quota anual a suportar pelos Associados;

 d) Estabelecer as prioridades estratégicas da Federação;

e) Criar os Comités Operacionais que considerar necessários, sendo de destacar a existência dos seguintes:

 

i.         Comité de Ética e Deontologia com responsabilidades ao nível da definição e garantia de cumprimento do Código de Conduta que rege a actividade dos Business Angels;

 

ii.       Comité de Eventos e Estatísticas, responsável pela gestão de eventos, comunicação em geral e realização de estudos sobre a actividade em Portugal. Trata-se de um comité relevante, não só para divulgar a actividade, mas também para formar Business Angels, dando-lhes competências específicas à semelhança das práticas verificadas noutros países europeus;

 

iii.      Comité de Informação e Desenvolvimento de Redes, essencial para garantir os procedimentos e meios necessários a uma segura partilha de informação entre as diferentes Redes e Associados. Entre a informação partilhada destaca-se a importância da partilha de Planos de Negócio que poderá conduzir ao agrupamento de Business Angels de diferentes Redes em operações conjuntas, bem como à conciliação de informação de diferentes Redes no próprio site da Federação.

 

iv.     Comité Jurídico-Fiscal com responsabilidades ao nível do cumprimento de todas as matérias de carácter jurídico e fiscal, a que a Federação está sujeita.

 

 f)  Representar a Federação em juízo e fora dele, activa e passivamente, e obrigá-la nos seus actos e contratos pelas assinaturas, dos seus membros, de acordo com a delegação de competências aprovada pela Direcção.

 g) Elaborar o Relatório, Contas e Orçamento Anuais;

 h) Realizar todas as operações de aquisição, locação e sub-locação de bens imóveis, depois de aprovadas estas em Assembleia Geral;

 i)  Deliberar sobre os pedidos de inscrição de novos Associados;

 j) Aprovar e modificar o Regulamento Interno da Federação;

 k) Promover a boa ordem dos serviços e, para tanto, elaborar e determinar as instruções que julgar convenientes;

 l) Nomear e admitir quaisquer funcionários da Federação, constituir mandatários para o exercício ou prática de determinados actos e fixar as respectivas remunerações, no âmbito do Orçamento Anual aprovado pela Assembleia Geral;

 m) Deliberar sobre a criação, instalação, manutenção, transferência ou encerramento de delegações ou quaisquer formas de representação social;

 n) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto da Federação.

 

Constituição do Conselho Fiscal

 ARTIGO 18º

O Conselho Fiscal compõe-se de três elementos, um Presidente e dois vogais.

 

Atribuições do Conselho Fiscal

ARTIGO 19º

Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos da Direcção e, em particular, dar parecer à Assembleia Geral sobre o Relatório e Contas e Orçamento Anuais da Direcção.

 

CAPÍTULO IV

 Regime Financeiro

 ARTIGO 20º

 

As receitas da Federação compreendem:

 1)      As quotizações dos seus Associados e as doações e subsídios;

 2)      O pagamento das quotas anuais pelos Associados faz-se, pela primeira vez, a seguir à fixação do seu valor pela Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

 ARTIGO 21º

 O ano social da FNABA corresponde ao ano civil.

 

 ARTIGO 22º

 Em caso de dissolução da Federação, a Assembleia Geral determinará o destino a dar aos bens da Federação e designará os seus liquidatários.

 

ARTIGO 23º

Os Associados declaram, desde já, aceitar reger a sua actuação em conformidade com o Código de Conduta vigente na Federação, em adequação com as boas práticas pelas quais se rege a EBAN – Associação Europeia de Business Angels.

 

ARTIGO 24º

A FNABA compromete-se a promover a realização de um observatório
da actividade desenvolvida pelos Business Angels, de forma a aferir, com carácter regular, indicadores relevantes que permitam, designadamente, identificar, durante determinados períodos em referência, o número de transacções efectuadas, quantos Business Angels se encontram representados por associações nacionais, regionais ou locais, quantas empresas são participadas por Business Angels, qual o volume de negócios dessas empresas, quais os clubes mais activos e quantos projectos/promotores foram por estes considerados durante o referido período.

  

ARTIGO 25º

Em tudo quanto os presentes Estatutos forem omissos será aplicável a lei geral e o Regulamento Interno elaborado pela Direcção e aprovado pela Assembleia-Geral.

 

 

 


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