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FAQs
1. O que é um Business Angel (BA)?
[Ver]
Um business angel é um investidor individual, normalmente empresário ou director de empresas, que investe, a título particular, o seu capital, conhecimentos e experiência em projectos em início de actividade e que sejam liderados por empreendedores. O objectivo deste investimento é a sua valorização a médio prazo, na expectativa de posteriormente se alienar o capital investido a terceiros, podendo ser aos próprios empreendedores.
2. Quem pode concorrer a este programa?
[Ver]
Para efeitos de candidatura ao novo Instrumento de apoio à criação de novas empresas, a que se refere o aviso nº 05/SAFPRI/2009, podem concorrer os investidores que possuam o estatuto de BA. Este estatuto é conseguido através da CMVM (Comissão de Mercado de Valores Mobiliários) ou pela emissão de uma declaração por parte de uma Associação de Business Angels, préviamente reconhecida pela Autoridade de Gestão do Programa COMPETE.
No site da FNABA, www.fnaba.org, estão referenciadas as Associações aptas a emitir a citada declaração.
3. Até quando se pode concorrer?
[Ver]
As candidaturas encontram-se abertas até ao dia 30 de Outubro de 2009, sendo a data limite para comunicação da decisão, por parte do COMPETE, o dia 30 de Novembro de 2009.
4. Como se processa a apresentação de candidaturas?
[Ver]
Os Business Angels detentores do capital da Entidade Veículo (adiante designada por E.V.) a constituir (ou constituída) devem apresentar dossier de candidatura, remetido por email para fpr.compete@gabprime.org ou entregue em formato electrónico na Autoridade de Gestão do COMPETE, Rua Rodrigues Sampaio nº 13, 1169-028 Lisboa.
O dossier de candidatura deverá conter os elementos necessários ao processo de decisão, devendo ainda incluir declarações de compromisso de mobilização de recursos de todos os financiadores participantes.
5. O que é uma Entidade Veículo e que características devem possuir?
[Ver]
O modus operandi de actuação dos Business Angels, no âmbito deste Instrumento, passa pela existência de uma Entidade Veículo através da qual se realizam os investimentos nas empresas beneficiárias finais que venham a merecer o interesse por parte deste tipo de investidores.
Esta E.V. deverá possuir a forma jurídica de Sociedade Anónima, podendo por exemplo ser uma SGPS (Sociedade Gestora de Participações Sociais).
As E.V. terão de ser detidas maioritariamente e com controlo de gestão por BA (mínimo de 3), que tenham por política de investimentos a participação em empresas beneficiárias finais em fase de constituição ou de arranque, ou constituídas há menos de 3 exercícios completos.
6. Qual deve ser o capital social da citada Entidade Veículo?
[Ver]
A E.V. poderá ter o capital social que os seus accionistas decidirem.
Porém no âmbito deste concurso e de acordo com os objectivos e metodologias subjacentes ao mesmo recomenda-se que as citadas E.V. possuam como capital social o montante de 50.000 euros.
7. Existem algumas limitações sobre o perfil dos accionistas desta Entidade Veículo?
[Ver]
De acordo com o exposto na questão número 5 as E.V. devem ter como accionistas maioritários e o respectivo controlo de gestão na posse de pelo menos três BA em termos individuais. Esta situação obriga a que estes BA possuam mais de 50% de capital social bem como o respectivo controlo de gestão.
Em face do exposto e partindo de um cenário em que os BA possuam 51% do capital social e o referido controlo de gestão, então a E.V. poderá possuir outro tipo de accionistas que perfaçam os restantes 49%.
Contudo, tendo em conta que a intervenção dos BA nas Pequenas e Médias Empresas (PMEs) deverá estar obrigatoriamente associada ao desenvolvimento de projectos de criação e arranque de empresas de cariz inovador torna-se necessário que os accionistas identificados, quer sujeitos individuais quer entidades empresariais, tenham as competências requeridas para o apoio à criação e gestão de negócios.
Por exemplo, Sociedades de Capital de Risco, Fundos de Capital de Risco, Sociedades Gestoras de Participações Sociais, Corporate Ventures, Empresários, Gestores de Empresas inserem-se na tipologia de accionistas indicada para subscrever acções de E.V. com as características atrás mencionadas, na percentagem máxima de 49%.
8. O capital investido pelos BA pode fazer-se através de uma empresa onde estes já sejam sócios?
[Ver]
Como já se referiu anteriormente as participações dos BA nas E.V. devem ser a título individual pelo menos até aos 51%. Pode ainda um BA participar no capital da E.V. através de uma Sociedade Unipessoal relacionada com a actividade exclusiva de BA, na componente de 51% do capital social.
Porém, após ter subscrito, a título individual ou através da sua Sociedade Unipessoal acções da E.V. um BA pode ainda reforçar a sua posição accionista (na componente de 49% da E.V.) nessa E.V. através de outras sociedades em que participe.
9. O mesmo BA pode integrar mais do que uma Entidade Veículo?
[Ver]
Não existe qualquer limitação a que um B.A. participe em mais do que uma E.V. a não ser a que resulta do bom senso a que este tipo de actividade sempre obriga pois importa recordar que a actividade de B.A. não passa somente pela aplicação de capital, mas fundamentalmente do seu apport pessoal em termos de acompanhamento das empresas onde investe o seu dinheiro.
10. Quais os critérios de selecção das Entidades Veículo?
[Ver]
A selecção das candidaturas, das E.V., por parte dos responsáveis do Programa
COMPETE obedecerá à análise dos seguintes critérios:
- Existência de recursos humanos e financeiros adequados à gestão da E.V.;
- Experiência comprovada na detecção, análise e acompanhamento de
projectos;
- Nível de adequação da experiência profissional dos Business Angels aos
objectivos definidos em cada candidatura;
- Situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social.
11. De que forma é que o Programa COMPETE participa nas Entidades Veículos?
[Ver]
Nos termos do regulamento que suporta o presente Concurso e de acordo com o modelo que o mesmo segue, com base em experiências internacionais nomeadamente as adoptadas pelo governo holandês, a intervenção do Programa COMPETE efectua-se através de criação de uma linha de financiamento versátil e adequada às necessidades de financiamento a que os BA se encontram sujeitos ao pretenderem investir em empresas inovadoras de pequena dimensão numa fase de criação ou arranque.
Nesse sentido a linha de financiamento funciona como um empréstimo que o Programa COMPETE efectua à E.V.
De referir que esses Empréstimos são efectuados pelo prazo máximo de 10 anos, com o valor máximo de 500 mil euros por E.V.
12. Qual a Dotação orçamental e participação do COMPETE?
[Ver]
A dotação total prevista para participação do COMPETE ao abrigo do presente concurso é de 10 milhões de euros.
Dado que o valor máximo de empréstimo por E.V. é de 500.000 euros conclui-se que poderão vir a ser criadas 20 E.V.
A participação do COMPETE não poderá exceder 65% do valor das participações efectivas das entidades veículo em PME.
O mencionado financiamento por parte do COMPETE é concretizado através da celebração de um contrato entre o COMPETE e a E.V.
13. Quais as condições subjacentes ao Financiamento efectuado pelo COMPETE?
[Ver]
As condições a que se encontram sujeitos os empréstimos efectuados pelo
COMPETE são genericamente os seguintes:
- Prazo máximo de 10 anos, sem capital e juros garantidos e sem
avais pessoais dos Business Angels;
- Os reembolsos dos empréstimos efectuados pelo COMPETE serão realizados à
medida que as E.V. vão alienando as suas participações sociais.
- Não permite que se efectuem re-investimentos, i.e., após a alienação das
citadas participações por parte das E.V. o dinheiro realizado com as mesmas
não poderá servir para fazer novos investimentos mas sim para reembolsar o
COMPETE, e obviamente os BA, do dinheiro que emprestaram à E.V.
- Obriga que as E.V. façam todos os seus investimentos até 31-12-2012.
14. Quais as responsabilidades dos BAs para com o financiamento do COMPETE?
[Ver]
Como já referido, o objectivo do COMPETE é encorajar e mobilizar Business Angels, tradicionalmente envolvidos na gestão de empresas, através da criação de uma linha de financiamento versátil e adequada às suas necessidades de financiamento.
Nesse sentido, caso os investimentos efectuados pela E.V. não venham a permitir o reembolso dos capitais afectos a esses investimentos, quer estes sejam dos BA quer do COMPETE, os BA e o COMPETE perderão o dinheiro que investiram, conforme a distribuição assimétrica de fundos provenientes das EBF, sem que exista qualquer responsabilidade de cobrir essas perdas por parte dos BA.
15. Qual o valor que os BA têm de colocar nas E.V. para que estas possam obter o empréstimo máximo de 500.000 euros por parte do COMPETE?
[Ver]
Uma vez que o limite mínimo de capital aportado pelos BA às E.V. não poderá ser inferior a 35% do total do financiamento que a E.V. poderá receber do COMPETE então os BA obrigam-se, de forma a poderem obter o empréstimo máximo por parte daquela Entidade, a colocarem na E.V. a quantia de 269.231 euros (aproximadamente 270.000 euros).
De facto, não podendo a participação do COMPETE exceder 65% do valor das participações efectivas das E.V. em Empresas Beneficiárias Finais, resulta que o valor máximo que as E.V. poderão investir em novas empresas será de aproximadamente 770.000 euros, ou seja 500.000 euros / 0,65 = 769.230 euros.
16. Qual a tipologia prevista para as E.V. em termos de Capital Social e Empréstimos?
[Ver]
Tendo por base o modelo adoptado para a operacionalização deste Instrumento de financiamento à actividade dos BA a optimização do mesmo atinge-se com base na seguinte estrutura de capitais:
Constituição de uma Sociedade anónima com 50.000 euros de capital social e posteriores entregas de capital a título de prestações acessórias ou de suprimentos até ao montante máximo de 220.000 euros. De referir que os montantes referentes às prestações acessórias ou suprimentos a cumprir por parte dos BA, enquanto accionistas das Entidades Veículos, não podem ser substituídos por empréstimos bancários mesmo que avalizados pelos BA.
17. Em que momento terão os BA de efectuar os suprimentos ou prestações acessórias atrás referidas? E do lado do COMPETE em que alturas deverão ocorrer a realização dos empréstimos?
[Ver]
Quer as verbas a entregar por parte dos BA quer do COMPETE deverão ser transferidas para a E.V. à medida que vão sendo efectuadas as operações de investimento nas empresas beneficiárias finais.
18. O que é uma Empresa Beneficiária Final?
[Ver]
As empresas beneficiárias finais (EBF) são PMEs de cariz inovador em fase de
criação ou arranque (com o máximo de 3 anos de exercícios contabilísticos),
cujas CAE se insiram dentro dos segmentos da Indústria, Energia, Construção,
Comércio, Turismo, Transportes/Logística, Serviços, e estejam sedeadas nas
Regiões NUTS II Norte, Centro e Alentejo.
Acresce que estas empresas beneficiárias deverão estar certificadas como PME
pelo IAPMEI.
As CAEs das EBF devem estar incluídas em:
- Indústria - actividades incluídas nas divisões 10 a 33 da CAE;
- Energia - actividades incluídas na divisão 35 da CAE;
- Construção - actividades incluídas nas divisões 41 a 43 da CAE;
- Comércio - actividades incluídas nas divisões 45 a 47 da CAE;
- Turismo - actividades incluídas nas divisões 55, 56 e 79, no grupo 771 e
nas subclasses 90040, 91041, 91042, 93110, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294
e 96040 da CAE, estas últimas desde que declaradas de interesse para o
turismo nos termos da legislação aplicável;
- Transportes e logística - actividades incluídas nos grupos 494, 521, 522
da CAE;
- Serviços - actividades incluídas nas divisões 58, 59, 61, 62, 63, 70,
71, 72, 73, 74, 77, 79, 81, 82, 90, 95 e classe 642.
19. Uma Empresa que esteja a ser alvo de uma operação de consolidação ou reestruturação financeira poderá ser considerada uma Empresa Beneficiária?
[Ver]
No âmbito deste Instrumento de apoio à criação de novas empresas tal situação não é possível de acontecer.
20. Existem alguns sectores considerados prioritários?
[Ver]
Este Instrumento de Financiamento tem por objectivo contribuir para que as empresas, em particular as mais novas e de menor dimensão, desenvolvam as suas estratégias de inovação, de crescimento e de internacionalização, num quadro em que a envolvente financeira potencie o seu desenvolvimento.
Existem sectores onde são mais frequentes estes projectos, como por exemplo entre outros os sectores de ciências da vida, equipamentos médicos, TIC. No entanto, as E.V. a criar assumirão os sectores considerados adequados às características dos Business Angels que as irão constituir.
O Estado assume aqui o papel de "silent partner", ou seja, caso os Business Angels decidam investir em determinado projecto o Estado acompanha com a quota-parte do montante, não influenciando a decisão de investimento. O Estado acredita que o negócio é viável quando os Business Angels, que são investidores profissionais e estão a arriscar o seu próprio capital, decidem avançar, "poupando" assim tempo e dinheiro em análises de investimento já efectuadas.
21. Como é realizada a decisão de investimento nas Empresas Beneficiárias Finais, por parte da Entidade Veículo?
[Ver]
As decisões de investimento das Entidades Veículo nas Empresas Beneficiárias Finais devem ser baseadas em Planos de Negócio e, quando aplicável, em outros elementos de análise, referentes a cada projecto, e sustentadas em perspectivas de rentabilidade/viabilidade, consentâneas com as condições de mercado.
22. Existe algum limite temporal para que as E.V. tenham de efectuar os seus investimentos nas Empresas Beneficiárias?
[Ver]
As E.V. têm de efectuar os seus investimentos obrigatoriamente até ao final de Dezembro de 2012.
Esta data poderá, no entanto, ser prorrogável, após autorização da Autoridade de Gestão do COMPETE ou entidades por esta designadas, de acordo com a execução do plano de actividades aprovado no âmbito deste concurso e a perspectiva de concretização de operações no curto prazo.
23. As Entidades Veículo podem permanecer ad eternum nas Empresas Beneficiárias?
[Ver]
A exemplo do que acontece na actividade de capital de risco também ao nível dos BA o desinvestimento deverá ser previsto no Acordo Parassocial, a estabelecer entre a E.V. e os promotores das Empresas beneficiárias, através da alienação em mercado, a Fundos de Investimento/Instituições Financeiras, Promotores ou outros Investidores, visando sempre a maximização da rentabilidade das operações, tendo como limite temporal 10 anos após a constituição das E.V.
Caso os BA exerçam a opção de liquidação antecipada do empréstimo do COMPETE ou o COMPETE exerça a opção de obrigatoriedade de liquidação antecipada do empréstimo, conforme condições previstas no acordo entre as partes, os accionistas das E.V. poderão decidir permanecer ad eternum ou não nas Empresas Beneficiárias finais.
24. De que forma é feito o Reembolso dos capitais que, quer os BA, quer o COMPETE decidam investir nas Entidades Veículos? E, no caso de existirem mais valias na alienação das participações efectuadas nas Empresas Beneficiárias Finais, como é feita a correspondente repartição, entre os BA e o COMPETE?
[Ver]
O reembolso e remuneração de cada uma das entidades envolvidas (E.V. e
COMPETE) são efectuados no final de cada operação (conforme gráfico abaixo
exemplificando o caso de uma E.V. com 769.230 Euros de fundos para investir), ou
seja, na venda de cada participação na Empresa Beneficiária Final, obedecendo às
seguintes regras:
- FASE A - assimetria de distribuição do encaixe financeiro de 20%
(COMPETE) / 80% (BA), até que os BA sejam ressarcidos da totalidade do seu
investimento;
- FASE B -posterior distribuição simétrica (50%/50%), até que o COMPETE
seja ressarcido do financiamento concedido;
- FASE C - restantes valores são distribuídos na proporção 20% (COMPETE) /
80% (BA).

25. Do exposto na questão anterior os, BA vêm reduzido o seu risco ao serem reembolsados em primeiro lugar dos capitais investidos na Entidade Veículo. Está correcto este raciocínio?
[Ver]
Este Instrumento visa estimular o investimento por parte de investidores que possuem para além de dinheiro o conhecimento empresarial capaz de ajudar os empreendedores das empresas em fase de criação e arranque a ultrapassar os obstáculos subjacentes ao desenvolvimento da sua actividade. Ora os investidores para além de arriscarem o seu próprio capital tem necessariamente de afectar muito tempo à condução e acompanhamento das Empresas Beneficiárias Finais onde decidem investir.
Com efeito os Business Angels recuperam a totalidade do seu investimento aos 35% / 0,8 = 43,75% do valor de investimento da E.V. (336.538 euros para o investimento de 769.230 euros).
26. Existe a possibilidade de os BA ou o COMPETE exercerem uma Opção de Reembolso antecipado do dinheiro que aplicaram?
[Ver]
Sim, existe a Opção de Reembolso Antecipado, a ser exercida a qualquer momento pelos BA, tendo por base o valor de avaliação da carteira, da E.V., realizada por uma entidade independente, desde que não resulte em prejuízo para o COMPETE.
O COMPETE, por sua vez, terá uma opção de reembolso que poderá exercer quando o total do valor dos proveitos resultantes dos desinvestimentos nas E.B.F. for superior a 105% dos fundos investidos pela E.V.. Esta opção poderá ser exercida pelo COMPETE durante 90 dias após ter sido atingido o referido limite de 105%. Se for exercida essa opção pelo COMPETE, será pelo valor nominal do financiamento ou seja sem mais valias para o COMPETE.
27. Quais as obrigações a que se encontram sujeitas as E.V. para com a Autoridade de Gestão do COMPETE, ou outras Entidades por esta designada, ao longo do período em que decorrer o contrato que for assinado entre as partes envolvidas?
[Ver]
As E.V. obrigam-se, perante a Autoridade de Gestão do COMPETE ou entidades
por esta designadas, a:
- a. Executar o plano de negócios nos termos e prazos constantes da
candidatura aprovada;
- Cumprir atempadamente as obrigações legais a que se encontre vinculada,
designadamente as fiscais e para com a segurança social, e demonstrar ou
permitir o acesso à verificação do cumprimento dessas obrigações por parte
das entidades competentes para o efeito;
- Comunicar qualquer alteração ou ocorrência relevante que ponha em causa
os pressupostos relativos à aprovação da operação;
- Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de
Contabilidade ou outra regulamentação aplicável;
- Criar um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico
adequado para todas as transacções relacionadas com a operação;
- Assegurar a adequada divulgação e promoção;
- Elaborar o plano de actividades conforme o estabelecido no artigo 15º do
Regulamento do SAFPRI e orçamento de gestão;
- Assegurar a remessa dos planos de actividades e do orçamento de gestão;
- Assegurar a adequada publicitação dos apoios QREN junto das empresas
beneficiárias e do público em geral, mediante a criação e controlo de
mecanismos, da sua responsabilidade, adequados ao efeito;
- Assegurar a existência de um sistema de informação adequado ao reporte
da actividade da entidade veículo, as suas participações e aplicações
directas ou indirectas em empresas, cuja actualização será contínua
permitindo o desempenho de funções de acompanhamento, avaliação e controlo
pelos órgãos de gestão;
- Colaborar no desenvolvimento das actividades de avaliação de resultados
alcançados e impacto da operação;
- Assegurar em processo de acompanhamento a organização de dossier
contendo todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações,
declarações prestadas, bem como todos os documentos comprovativos da
realização das aplicações efectuadas, e disponibilizá-lo para consulta a
qualquer momento pelos organismos intervenientes no financiamento, bem como
às entidades por eles contratadas para o efeito;
- Assegurar a manutenção do dossier, conforme enunciado na alínea
anterior, pelo prazo de três anos após a data de encerramento dos programas
financiadores do QREN;
- Demonstrar o cumprimento das condições a observar pelas entidades
beneficiárias finais de acordo com o disposto no artigo 8º do Regulamento do
SAFPRI;
- Remeter trimestralmente contas, incluindo o Balanço e Demonstração de
Resultados;
- Remeter os relatórios e contas anuais, no prazo de 30 dias a contar da
data da respectiva aprovação.
28. Pode uma Entidade Veículo ter sede nas regiões de Lisboa ou Algarve?
[Ver]
Sim. A limitação referida, na resposta à questão número 18, refere-se ao investimento nas Empresas Beneficiárias Finais, onde estas têm que ter a sua sede nas regiões Norte, Centro e Alentejo.
29. Tendo um investidor capital, experiência profissional e desejo de investir em empresas nas fases de “seed capital “ e “start ups” poderá concorrer sozinho ao presente Instrumento? Em que condições tal poderá ser feito?
[Ver]
Não é possível concorrer a título individual uma vez que a metodologia
seguida no âmbito do presente Concurso obriga a ter pelo menos mais dois
Business Angels. Para tal recomenda-se que os investidores que se encontrem
nesta situação se juntem a outros investidores. Para isso poderão contactar com
as várias Associações de Business Angels existentes, nomeadamente:
- AlenBiz (Alentejo)
- Associação de Business Angels do Algarve
- Associação de Business Angels da Covilhã
- Associação de Business Angels de Santarém
- Associação Portuguesa de Business Angels
- Business Angels Club
- Centro Business Angels
- Clube de Cascais
- Invicta Angels
- Open Business Angels
- Vima Angels
30. Será possível obter mais esclarecimentos para além dos anteriormente apresentados?
[Ver]
Para além dos esclarecimentos que foram prestados ao longo das FAQs anteriores os interessados em obter mais informações, sobre o referido Instrumento, poderão fazê-lo através do contacto com os serviços do COMPETE via :
fpr.compete@gabprime.org ou ainda junto dos serviços da FNABA via :
info@fnaba.org
Poderá ainda obter mais informações sobre a actividade dos Business Angels em
www.fnaba.org,
www.eban.org e
www.wbaa.biz.
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