A FNABA é uma estrutura federada de Associações de Business Angels, sem fins lucrativos e de âmbito nacional..
A atividade dos Business Angels tem presentemente uma relevância considerável em Portugal, a exemplo do que acontece no resto da Europa, finalmente em linha com os Estados Unidos, onde os Business Angels prosperam desde os anos 50. Esta relevância foi alcançada graças à consciencialização geral de que os Business Angels se assumem como intervenientes indispensáveis no processo de financiamento de start-ups inovadoras, consideradas, cada vez mais, como o motor do crescimento económico e da competitividade dos territórios.
Existe hoje um enquadramento jurídico e fiscal favorável à atividade dos Business Angels na Europa, com o objetivo de aumentar e melhorar a atividade dos investidores nas novas empresas de base tecnológica.
Neste contexto e representando os interesses superiores dos investidores informais em Portugal, a FNABA pretende ser reconhecida como a instituição de referência e o interlocutor privilegiado dos diferentes agentes económicos, políticos e sociais.
A FNABA tem por objecto reunir e representar as associações nacionais de Business Angels, com o intuito de promover e coordenar objectivos que lhe são comuns, tendentes a conseguir as seguintes finalidades:
CONSTITUIÇÃO
A FNABA foi constituída em 2006, mas o movimento associativo de Business Angels em Portugal nasceu muito antes, em 1999, quando, juntamente com um conjunto alargado de empresários, foi criado o primeiro clube de Business Angels português, o BAC – Business Angels Club.
Desde então, diversas ações foram desenvolvidas com vista a incentivar o financiamento no mercado de capital de risco em Portugal, via investidores informais. Este movimento levou à criação de diversas Associações de Business Angels, cinco das quais vieram a constituir a FNABA.
DESENVOLVIMENTO
A FNABA cresceu, pois, em circunstâncias extremamente adversas, marcadas pela inexistência de legislação regulatória da atividade de Business Angels, por fortes restrições financeiras impostas às instituições criadas pelos Business Angels e excesso de burocracia administrativa. Apesar deste contexto, severamente adverso, a FNABA alcançou um desempenho assinalável.
O contributo para o reconhecimento legal dos Business Angels como atores essenciais dentro do sector do Capital de Risco, a luta por um enquadramento jurídico e fiscal favorável à sua atividade, o envolvimento efetivo na operacionalização dos fundos de Co-Investimento para Business Angels lançados pelo Programa COMPETE (abrangendo, só na 1ª linha de financiamento, 132 empresas, o montante de 23 Milhões de euros investidos e mais de 10 milhões comprometidos e, na 2ª linha de financiamento, 33 empresas apoiadas, 11,2 milhões de euros investidos e 3,8 milhões comprometidos), foram apenas alguns dos desafios alcançados, com sucesso, e fizeram com que a FNABA seja hoje uma entidade prestigiada e respeitada, no país e no estrangeiro. Das 17 Associações de Business Angels existentes em Portugal, 16 delas são associadas da FNABA.
A nível internacional, a FNABA está representada na EBAN, Associação Europeia de Business Angels ao mais alto nível, tendo assumido já a sua presidência executiva. Foi ainda membro fundador da Business Angels World Association, formalmente anunciada no Congresso de Lisboa, em 2009. Mais recentemente tornou-se membro representante de Portugal na GBAN, Global Business Angels Network.
AMADURECIMENTO
Na atual fase de amadurecimento em que se encontra, a FNABA continuará a ser uma plataforma essencial de defesa dos interesses dos investidores informais, pugnando por um sistema fiscal cada vez mais eficiente e favorável e um enquadramento jurídico indutor do desenvolvimento da atividade dos Business Angels em Portugal.
Enquanto Federação congregará os interesses de um número cada vez mais alargado de associados e, por outro lado, promoverá uma ligação mais profunda com os outros agentes do ecossistema do empreendedorismo na Europa. É fundamental pugnar pelo reforço do coinvestimento entre os investidores europeus, pois só através de uma ampla atividade empreendedora será possível construir uma Europa una e única.
Preâmbulo
A FNABA – Federação Nacional das Associações de Business Angels é constituída com o principal intuito de atribuir representação institucional às Associações de Business Angels de todo o país, preservando sempre a independência e o âmbito de actuação de cada um dos seus Associados.
Tendo presente este importante objectivo – maxime contribuir para a prossecução dos reais interesses e aspirações das Associações de Business Angels que, a nível nacional, regional e local, pretendam produzir, de forma actuante, importantes reflexos no efectivo financiamento de projectos empreendedores – a FNABA propõe-se promover e coordenar um conjunto de acções e actividades aptas a fomentar, quer o desenvolvimento individual de cada uma das suas associadas, quer, simultaneamente, o seu inter-relacionamento conjunto gerador de importantes concretizações.
A este nível, assumirá importância o apoio à prossecução de projectos conjuntos entre as diversas associações, o encaminhamento de planos de negócios consoante as potencialidades de desenvolvimento existentes ao nível das várias Associações Nacionais, Regionais e Locais, e bem assim a organização de actividades e iniciativas comuns de forma a divulgar e a fomentar amplamente o financiamento, via investidores informais, no mercado de capital de risco em Portugal.
CAPÍTULO I
Denominação, Objecto, Natureza e Âmbito
ARTIGO 1º
A instituição adopta a denominação de FNABA – Federação Nacional das Associações de Business Angels, adiante designada por FNABA, e passa a reger-se pela lei e pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2º
A FNABA tem por objecto reunir e representar as Associações Nacionais, Regionais e Locais de Business Angels, com o intuito de promover e coordenar objectivos que lhe são comuns, tendentes a conseguir as seguintes finalidades:
ARTIGO 3º
1- A FNABA constitui-se com âmbito nacional, numa estrutura federada de Associações de Business Angels, sem fins lucrativos.
2- A FNABA exercerá sempre as suas actividades com plena neutralidade em relação a qualquer ideologia política ou religiosa e salvaguardando a sua independência de qualquer organização oficial ou privada.
ARTIGO 4º
A FNABA durará por tempo indeterminado, terá a sua sede na Rua José Joaquim Gomes da Silva, nº 45, freguesia e concelho de Matosinhos que poderá ser mudada para qualquer outro local, desde que deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
CAPÍTULO II
Dos Associados
ARTIGO 5º
1. São Associados Efectivos da Federação:
As Associações de Business Angels, de âmbito nacional, regional e local, com Estatutos e Órgãos Sociais eleitos;
2. São Associados Beneméritos da Federação:
As Pessoas Singulares ou Colectivas que tenham prestado serviços ou apoios relevantes à FNABA ou aos seus Associados ou ao desenvolvimento da actividade de Business Angel.
3. São Associados Investidores da Federação:
As Pessoas Colectivas ou equiparadas, detidas por Business Angels, que realizem atividades de investimento em projetos empresariais com impacto significativo no Ecossistema Empreendedor Nacional.
4. São Associados Aderentes da Federação:
As Entidades de suporte ao empreendedorismo, à inovação e ao arranque empresarial, tais como incubadoras, aceleradoras de empresas, parques tecnológicos e centros de saber.
Direitos dos Associados
ARTIGO 6º
1) Constituem direitos dos Associados Efectivos:
Deveres dos Associados
ARTIGO 7º
São deveres dos Associados:
Demissão
ARTIGO 8º
Perdem a qualidade de Associados as Associações que se dissolverem e as que se demitirem, notificando a Federação por carta registada com aviso de recepção.
Sanções
ARTIGO 9º
O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos nos presentes estatutos obriga a Direcção da Federação à aplicação, conforme os casos, de uma das seguintes penas, com possibilidade de recurso para a Assembleia Geral:
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais
ARTIGO 10º
São Órgãos Sociais da Federação:
Eleições
ARTIGO 11º
Constituição da Assembleia Geral
ARTIGO 12º
A Assembleia Geral da FNABA é constituída pelos representantes, devidamente credenciados, de cada um dos Associados, no pleno gozo dos seus direitos.
Os representantes dos Associados suspensos, nos termos do artigo 9º dos presentes estatutos, podem assistir, sem direito a voto, à parte da Assembleia Geral em que os respectivos recursos sejam discutidos.
Constituição da Mesa da Assembleia Geral
ARTIGO 13º
A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados e terá uma Mesa constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos na Assembleia Geral, competindo ao Presidente convocar e dirigir as Assembleias Gerais e ao Secretário coadjuvar o Presidente e redigir as respectivas actas.
Atribuições da Assembleia Geral
ARTIGO 14º
Funcionamento da Assembleia Geral
ARTIGO 15º
Constituição da Direcção
ARTIGO 16º
1. A Direcção é constituída por um Presidente e quatro Directores.
2. A Direcção pode ser apoiada por um Secretário e um Tesoureiro na execução das suas deliberações e dos actos correntes de gestão.
Atribuições da Direcção
ARTIGO 17º
1. Representar a FNABA, dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral, criar e dirigir serviços e bens da FNABA e executar todas as actividades que se enquadrem no seu objectivo, criando e organizando comissões e grupos de trabalho necessários.
2. No âmbito das suas incumbências compete, em especial, à Direcção:
Constituição do Conselho Fiscal
ARTIGO 18º
O Conselho Fiscal compõe-se de três elementos, um Presidente e dois vogais.
Atribuições do Conselho Fiscal
ARTIGO 19º
Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos da Direcção e, em particular, dar parecer à Assembleia Geral sobre o Relatório e Contas e Orçamento Anuais da Direcção.
CAPÍTULO IV
Regime Financeiro
ARTIGO 20º
As receitas da Federação compreendem:
1) As quotizações dos seus Associados e as doações e subsídios;
2) O pagamento das quotas anuais pelos Associados faz-se, pela primeira vez, a seguir à fixação do seu valor pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
ARTIGO 21º
O ano social da FNABA corresponde ao ano civil.
ARTIGO 22º
Em caso de dissolução da Federação, a Assembleia Geral determinará o destino a dar aos bens da Federação e designará os seus liquidatários, excepto se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectos a um certo fim, competindo, neste caso, ao Tribunal, atribui-los, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva, nos termos previstos no art.º 166º, nº 1 do Código Civil.
ARTIGO 23º
Os Associados declaram, desde já, aceitar reger a sua actuação em conformidade com o Código de Conduta vigente na Federação, em adequação com as boas práticas pelas quais se rege a EBAN – Associação Europeia de Business Angels.
ARTIGO 24º
Em tudo quanto os presentes Estatutos forem omissos será aplicável a lei geral e o Regulamento Interno elaborado pela Direcção e aprovado pela Assembleia-Geral.
A equipa é formada por empresários, gestores e consultores com vasta experiência no mundo dos negócios, no âmbito do capital de risco e na criação de novos projectos. O percurso desta organização assenta em pessoas capazes e dedicadas, tendo na base da sua actuação a resiliência na criação de fortes relações com o empreendedorismo através da criação, gestão e investimento em pequenas e médias empresas.